Prezados colegas,

É com grande satisfação que lhes apresento nosso informativo semanal, trazendo uma análise atualizada sobre temas importantes para a Defesa do Executado. Pra começar, eu gostaria de discutir com vocês a Exceção de Pré-Executividade. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisões que merecem nossa atenção, pois impactam diretamente a prática da defesa do executado.

DESTAQUE

Terceiro Interessado Pode Ajuizar Exceção de Pré-Executividade
Em decisão proferida em agosto de 2024, a Terceira Turma do STJ, no REsp. 2.095.052, reconheceu que terceiros interessados, cujos bens foram indevidamente constritos em processo executivo, possuem legitimidade para opor Exceção de Pré-Executividade. No caso analisado, uma empresa controlada pelo executado teve seus bens penhorados e, por meio de Exceção de Pré - Executividade alegou a ocorrência de prescrição intercorrente, buscando a extinção da execução e por consequência a desconstituição da penhora. O Tribunal entendeu que, mesmo não sendo parte originária na execução, a empresa (terceira) detinha interesse jurídico na demanda, podendo utilizar a Exceção de Pré-Executividade para defender a ocorrência da prescrição intercorrente e com isso extinguir a execução, liberando seu bem da penhora --- fonte: CONJUR
Comentário
Essa decisão amplia o alcance da Exceção de Pré-Executividade, permitindo que terceiros prejudicados por atos constritivos em execuções possam se valer desse instrumento para proteger seus direitos, sem que necessariamente ajuíze ação de embargos de terceiro. É uma evolução jurisprudencial que reforça a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção de direitos de terceiros alheios à relação processual original, conferindo ao terceiro legitimidade para apresentar a Exceção de Pré-Executividade e com isso apresentar defesa específica do processo de execução.
Jurisprudência Atualizada: Preclusão na Exceção de Pré-Executividade
Em fevereiro de 2025, o STJ, no julgamento do REsp 2.130.489/RJ, reafirmou a rigidez processual na execução fiscal ao delimitar o alcance da Exceção de Pré-Executividade. A Corte decidiu que, após a propositura e o julgamento de improcedência dos Embargos à Execução Fiscal, está configurada a preclusão consumativa, não sendo mais cabível a apresentação de Exceção de Pré-Executividade, mesmo sob o fundamento de matérias suscetíveis de conhecimento de ofício ou de quaisquer nulidades do título --- fonte: CONJUR
Comentário
Essa decisão destaca a importância de que os advogados observem os momentos processuais adequados para a apresentação de defesas na execução fiscal. Após o trânsito em julgado dos Embargos à Execução Fiscal, a possibilidade de suscitar questões de ordem pública por meio da Exceção de Pré-Executividade fica significativamente limitada, reforçando a necessidade de uma atuação diligente e tempestiva por parte do advogado do executado. Isso significa que aquelas questões de ordem pública que já podiam ter sido alegadas nos Embargos à Execução Fiscal e não foram, tornaram-se preclusas, não podendo a defesa ser complementada posteriormente por Exceção de Pré-Executividade. Nesse caso, a Exceção de Pré-Executividade somente seria viável para as defesas de ordem pública que surgiram após o trânsito em julgado dos Embargos à Execução Fiscal, ou seja, para fatos novos!

Considerações Finais

As recentes decisões do STJ evidenciam a dinâmica jurisprudencial em torno da Exceção de Pré-Executividade, ora ampliando seu cabimento para terceiros interessados, ora restringindo sua utilização em face da preclusão consumativa na execução fiscal. É imperativo que os advogados se mantenham atualizados sobre essas evoluções para assegurar uma defesa eficaz dos direitos de seus clientes.

Atenciosamente,
Prof. Alessandro Meliso

Todas as informações constantes desta página são de autoria e responsabilidade de Ava Brasil Educação e Tecnologia.

CNPJ 09.298.239/0001-64 – Rua Vitório Zeola, 579 – Carandá Bosque, Campo Grande-MS.

É importante que você saiba que a Ava Educação respeita e cumpre integralmente a Lei Geral de Proteção de Dados.

Esta página utiliza cookies que você pode conferir CLICANDO AQUI e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência, de acordo com a Política de Privacidade que você pode conhecer CLICANDO AQUI.

Ao continuar navegando nesta página, você concorda com estas condições de termo de uso que você pode conferir CLICANDO AQUI

Caso não concorde, basta sair da página.

E-mail para contato do DPO: dpo@avaeducacao.com.br